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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) manteve a decisão que determinou que a Anatel regulamente o acesso de clientes aos dados cadastrais das linhas que originaram ligações para seus telefones no prazo de 120 dias. A decisão atende ao pedido do Ministério Público Federal em Sergipe em ação proposta em 2010.
Com a sentença, as operadoras serão obrigadas a fornecer o nome completo e CPF ou CNPJ de quem originou a ligação, sem que, para isso, seja necessária uma ordem judicial. Os interessados em obter os dados deverão fornecer às operadoras, pelo menos, a data e horário da chamada em questão.
Segundo o MPF, a importância desse acesso pode ser percebida, por exemplo, em casos de golpes telefônicos, quando o usuário não conseguia saber os dados das linhas que originaram as chamadas. Porém, como esses dados não são protegidos constitucionalmente, as operadoras não devem dificultar o seu acesso.
De acordo com a procuradora da República responsável pela ação, Lívia Tinôco, a negativa por parte das operadoras de telefonia em fornecer as informações do originador de chamadas não corresponde ao dever que possuem de prestar informações para defesa de direitos nem à prestação de um serviço adequado, eficiente e seguro.
Um obstáculo a essa determinação é a funcionalidade que permite ao autor da chamada ocultar seu número telefônico.
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